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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.751

Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
  • Competência do superior tribunal de justiça
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, pois visa à revisão de acórdão condenatório de tribunal estadual já acobertado pelo trânsito em julgado, o que não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça para reexaminar o mérito da condenação.

2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, sendo inviável utilizar habeas corpus para revisar decisão definitiva proferida pela Justiça estadual.

3. Além da inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o colegiado assenta que não há, no Superior Tribunal de Justiça, processo em curso que permita a concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que impede o reconhecimento, de ofício, de eventual ilegalidade.

4. Diante da ausência de competência desta Corte para revisar o acórdão estadual transitado em julgado e da impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício sem processo em curso, conclui-se que o agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o writ, impondo-se a manutenção do decisum.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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