STJAgRg no AREsp 2.973.232
Impugnação específica: requisitos de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, e na ausência de demonstração técnica suficiente para afastar tal óbice.
3. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a questão recursal dispensaria o revolvimento probatório, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão recursal é exclusivamente de direito, o que não foi realizado pela parte agravante.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que o agravo em recurso especial contenha cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão recursal é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão recursal é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.