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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 6.818

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Alegada violação à súmula 7 do STJ
  • Revaloração jurídica de fatos incontroversos
  • Cabimento da ação revisional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que julgou improcedente revisão criminal proposta em face de acórdão desta Corte que, ao julgar recurso especial do Ministério Público, afastou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

2. Consta que o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo o Tribunal de Justiça local, em apelação, aplicado a minorante do tráfico privilegiado, posteriormente afastada por esta Corte no julgamento do recurso especial ministerial.

3. Na revisão criminal, a defesa sustentou que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça teria incorrido em violação à Súmula 7 do STJ, por suposto reexame do conjunto fático-probatório. A decisão agravada julgou improcedente o pedido revisional, ao fundamento de que houve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não configuraria ilegalidade apta a ensejar o cabimento da ação revisional.

4. No agravo regimental, a defesa insiste na alegação de extrapolação da competência constitucional desta Corte, afirmando ter havido reexame seletivo da prova, com desconsideração de premissas fáticas favoráveis fixadas pelo Tribunal de origem, o que caracterizaria error in procedendo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão desta Corte, ao afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base, notadamente, na quantidade de drogas apreendidas e na existência de armamento de elevado potencial lesivo, incorreu em reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula 7 do STJ, ou se procedeu apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a alegação de error in procedendo, fundada em suposto reexame seletivo da prova pela instância especial, é apta a caracterizar decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, de modo a justificar o cabimento da revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão impugnado limitou-se a revalorar juridicamente fatos incontroversos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, em especial a quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de armamento de elevado potencial lesivo, sem proceder à alteração, reconstrução ou nova colheita do quadro fático-probatório, circunstância que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.

7. A ênfase conferida, no julgamento do recurso especial, a determinados elementos do quadro fático já fixado - como a quantidade de drogas e a apreensão de armas - insere-se na esfera de valoração jurídica dos fatos e não configura reexame de provas vedado em recurso especial.

8. A alegação defensiva de recorte seletivo da prova, com desconsideração de circunstâncias favoráveis ao réu, busca, em verdade, rediscutir a conclusão jurídica extraída do conjunto fático já examinado, providência incompatível com a via estreita da revisão criminal, que não se presta à reabertura ampla da controvérsia já decidida por esta Corte.

9. Ausente demonstração de que a decisão impugnada seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, não se configuram as hipóteses legais de cabimento da ação revisional.

10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do decisum que julgou improcedente a revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que julgou improcedente a revisão criminal.

Tese de julgamento:

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, como a quantidade de drogas apreendidas e a existência de armamento de elevado potencial lesivo, não caracteriza reexame de provas e não viola a Súmula 7 do STJ.

2. A revisão criminal não se presta a rediscutir a valoração jurídica do quadro fático já fixado nem a revisitar, sob alegação de error in procedendo, a conclusão jurídica adotada por esta Corte em recurso especial.

3. O cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige demonstração de decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se verifica quando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorre de valoração jurídica de fatos incontroversos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, como a quantidade de drogas apreendidas e a existência de armamento de elevado potencial lesivo, não caracteriza reexame de provas e não viola a Súmula 7 do STJ.

2. A revisão criminal não se presta a rediscutir a valoração jurídica do quadro fático já fixado nem a revisitar, sob alegação de error in procedendo, a conclusão jurídica adotada por esta Corte em recurso especial.

3. O cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal exige demonstração de decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, o que não se verifica quando o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorre de valoração jurídica de fatos incontroversos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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