STJAgRg no HC 1.113.928
Ausência de exaurimento de instância: impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de exaurimento de instância
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus ou do correspondente agravo regimental quando a decisão impugnada é monocrática de Desembargador relator e não houve deliberação colegiada na instância antecedente, caracterizando ausência de exaurimento de instância, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, diante de alegada ameaça contínua à liberdade decorrente de cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus pressupõe o exaurimento da jurisdição na instância antecedente, sendo inviável o conhecimento de writ contra decisão monocrática não submetida ao órgão colegiado do Tribunal de origem (CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, arts. 21, XIII, c, e 210).
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
5. A apreciação do mérito das alegações preventivas depende de prévia manifestação do Tribunal de origem, em deliberação colegiada, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
6. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar premissas adotadas nas instâncias ordinárias, o que reforça a manutenção do indeferimento liminar.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.