STJAgRg no HC 1.009.587
Acordo de não persecução penal: discricionariedade do Ministério Público
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Discricionariedade do Ministério Público
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao agravante.
2. A defesa requer a remessa dos autos ao Ministério Público para cumprimento do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, com revisão da negativa e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode determinar ao Ministério Público a oferta de Acordo de Não Persecução Penal, mesmo diante da recusa fundamentada pelo órgão ministerial.
III. Razões de decidir
4. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado ou acusado.
5. A oferta do acordo está condicionada ao juízo de valor fundamentado do Ministério Público acerca da necessidade e suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto.
6. O Poder Judiciário não pode determinar a realização do acordo de não persecução penal, nem fixar ou regular as condições de seu cumprimento, que devem ser acordadas pelas partes.
7. A recusa ministerial foi submetida e ratificada pelo órgão de revisão competente, nos termos do art. 28-A, § 14º, do CPP, não havendo constrangimento ilegal na sua não propositura.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado ou acusado. 2. O Poder Judiciário não pode determinar a realização do acordo de não persecução penal, nem fixar ou regular as condições de seu cumprimento, que devem ser acordadas pelas partes.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF, art. 129, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021.
Tese
"1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado ou acusado. 2. O Poder Judiciário não pode determinar a realização do acordo de não persecução penal, nem fixar ou regular as condições de seu cumprimento, que devem ser acordadas pelas partes.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.