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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.252.035

Tráfico de drogas: desclassificação para uso próprio

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para uso próprio
  • Inviabilidade
  • Revolvimento matéria fático-probatória
  • Dosimetria da pena
  • Discricionariedade do julgador

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da condenação pelo crime de tráfico de drogas amparou-se nas circunstâncias da prisão em flagrante, notadamente na quantidade e na diversidade dos entorpecentes apreendidos, os quais estavam fracionados e acondicionados em setenta embalagens, circunstâncias associadas ao fato de a prisão ter ocorrido em local notoriamente vinculado à prática de traficância, bem como ao histórico criminal do réu, que registra condenação definitiva anterior pelo delito de tráfico de drogas. Tal conjunto de elementos, aliado à tentativa de fuga empreendida pelo acusado, inviabiliza a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

2. O art. 59 do Código Penal confere ao julgador discricionariedade na dosimetria da pena, não estando vinculado a critérios matemáticos rígidos para a exasperação da pena-base.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fração de aumento da pena-base, na primeira fase da dosimetria, não constitui direito subjetivo do réu, podendo o julgador adotar frações superiores a 1/6 ou 1/8, desde que devidamente fundamentadas.

4. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena, mostrando-se o aumento da pena-base compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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