STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.931.184
Prescrição intercorrente: matéria de ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prescrição intercorrente
- Matéria de ordem pública
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente, matéria que afirma ser de ordem pública e passível de conhecimento ex officio, alegando que o prazo prescricional de 4 anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa, teria transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando tratar-se de matéria de ordem pública e passível de conhecimento ex officio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, tendo enfrentado de forma clara e coerente as teses submetidas, não havendo omissão quanto à matéria de prescrição.
6. A alegação de prescrição da pretensão punitiva na presente fase processual configura indevida inovação recursal, pois a tese não foi suscitada nas instâncias anteriores nem nos recursos previamente interpostos.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão a ser sanada quando a matéria não foi ventilada nas razões do recurso que originou o acórdão embargado, sendo vedada sua alegação em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
8. A análise da prescrição demanda verificação minuciosa de todos os marcos interruptivos e eventuais causas suspensivas do prazo prescricional, sendo competência do Juízo das Execuções Penais ou do Juízo da condenação na fase de execução definitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 366; CP, arts. 107, II, 109, IV, 115 e 117.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 366; CP, arts. 107, II, 109, IV, 115 e 117.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.