STJAgRg no HC 907.119
Condenação por tentativa de latrocínio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por tentativa de latrocínio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. A defesa busca o reconhecimento da ilegalidade da condenação por tentativa de latrocínio, alegando laudo pericial incompleto, depoimentos insuficientes e ausência de resposta à acusação, além de pleitear o reconhecimento do concurso formal de crimes, a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo e a redução da pena-base ao mínimo legal.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. A análise das alegações de laudo pericial incompleto e depoimentos insuficientes não foi previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, e as controvérsias foram adequadamente analisadas no parecer do Ministério Público Federal, que concluiu pela autonomia das condutas e desígnios distintos, afastando o concurso formal.
5. A desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo requer reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
6. A fixação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do crime, como o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.