TSTAg-AIRR 0000514-42.2020.5.07.0030
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Cerceio de defesa
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEIO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No caso, quanto ao cerceio de defesa, a ré não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional, sendo insuficiente a mera síntese da decisão ou a reprodução de precedente jurisprudencial. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não foram transcritos os trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional que os julgou, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A inobservância dos pressupostos formais do recurso de revista inviabiliza o exame das matérias de fundo e prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator