STJAgInt no AREsp 3.179.759
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ, 5/STJ e 83/STJ, bem como por inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando as razões do agravo em recurso especial não impugnaram, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém não atende ao ônus de infirmar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, o que exige impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade; a ausência de ataque específico às Súmulas 7/STJ, 5/STJ e 83/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
5. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem tal exigência, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.