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Jurisprudências

STJAREsp 3.223.743

Decisão de inadmissão: impugnação dissociada

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível e impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao assentar que o pedido defensivo de absolvição por receptação, por insuficiência probatória, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável na via especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

3. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo específico e suficiente, o fundamento de inadmissão atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido de absolvição por receptação; ao contrário, deslocaram a controvérsia para tema diverso (dosimetria e fração redutora do tráfico privilegiado), revelando impugnação dissociada dos motivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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