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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.083.871

Tráfico de drogas e associação: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação
  • Dosimetria da pena
  • Majorante do art. 40, IV, da lei de drogas (emprego de arma de fogo)
  • Tráfico privilegiado afastado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA PELA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO). TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em processo no qual o Agravante foi condenado pelos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 10 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, e 1.627 dias-multa. No recurso especial, a defesa alegou: ilegalidade na exasperação da pena-base; ausência de elementos concretos para a majorante do art. 40, IV; incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º); e inadequação do regime inicial fechado (art. 33, § 2º, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias deduzidas no recurso especial demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em fração de 1/3 sobre o mínimo legal, encontra amparo na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).

4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas (emprego de arma de fogo) foi corretamente aplicada à luz dos depoimentos policiais e da apreensão de armas, munições e acessórios.

5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação simultânea pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas, apta a afastar a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão do quantum de pena aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A revisão da dosimetria da pena, quando fundada em elementos fáticos concretos (natureza, quantidade e variedade da droga apreendida), demanda reexame probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. A exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, mostra-se proporcional e devidamente justificada diante da expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, sendo desnecessária a adoção de critério matemático rígido, bastando motivação idônea.

9. A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente reconhecida, ante os depoimentos policiais e a apreensão de armas, munições e acessórios, sendo inviável concluir em sentido contrário sem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

10. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas, circunstância que afasta a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

11. O regime inicial fechado foi corretamente fixado em razão do quantum da pena aplicada, não se tratando de imposição baseada em gravidade abstrata.

12. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à discricionariedade motivada na dosimetria e à possibilidade de majoração da pena com base na quantidade, diversidade e natureza da droga (Súmula 83/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena-base pode ser fundada na natureza, quantidade e variedade da droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/2006), dispensado critério matemático rígido, desde que haja motivação proporcional e idônea.

2. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 é legítima quando comprovado o emprego de arma de fogo nos autos, sendo vedado em recurso especial o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).

4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à dosimetria e às frações de aumento ou diminuição.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 35; 40, IV; 42; Código Penal, arts. 59; 68; 33, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmulas 7 e 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890659/PI, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 29.11.2024; STJ, AgRg no HC 860239/PB, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 945187/SP, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 639.783/MS, Quinta Turma, j. 03.08.2021, DJe 06.08.2021

Tese

1. A exasperação da pena-base pode ser fundada na natureza, quantidade e variedade da droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/2006), dispensado critério matemático rígido, desde que haja motivação proporcional e idônea.

2. A aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 é legítima quando comprovado o emprego de arma de fogo nos autos, sendo vedado em recurso especial o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).

4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à dosimetria e às frações de aumento ou diminuição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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