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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.232.443

Servidor público: omissão

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MODO A AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a fixação de honorários recursais pressupõe, concomitantemente, que o acórdão recorrido tenha sido prolatado já na vigência do CPC/2015, a existência de condenação da parte recorrente em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias e, finalmente, o não acolhimento de sua pretensão recursal. Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao subjacente agravo de instrumento manejado pela parte ora embargante, sem condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Por conseguinte, o não conhecimento de seu recurso especial não enseja a fixação de honorários recursais.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno, de modo a afastar a condenação da parte ora embargante ao pagamento de honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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