STJAgRg no REsp 2.211.164
Associação para o tráfico: pretensão de condenação na via especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Associação para o tráfico
- Pretensão de condenação na via especial
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Dano moral coletivo
- Fixação de indenização mínima
- Alinhamento à jurisprudência
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de condenar o réu pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser conhecida na via especial, porque demanda a substituição do juízo de suficiência probatória firmado pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
2. A fixação de indenização mínima por dano moral coletivo em condenação por tráfico de drogas exige dilação probatória específica, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e encontra óbice na Súmula 83/STJ; ademais, a afetação do Tema 1337 não determinou a suspensão do trâmite dos processos pendentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.