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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.882.651

Ausência de vícios na decisão impugnada: correção de erro material

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios na decisão impugnada
  • Correção de erro material
  • Ausência de efeitos modificativos
  • Intempestividade
  • Pretensão de rediscussão
  • Impossibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É inviável sua utilização como instrumento de simples irresignação ou de rediscussão da matéria já decidida, com objetivo de modificá-la.

2. No caso, verifica-se a existência de erro material na indicação do prazo aplicável ao agravo em recurso especial, tendo sido mencionado o agravo regimental. Todavia, a correção do equívoco não altera o desfecho da controvérsia, pois, contando-se 15 dias da intimação da decisão agravada, o termo ocorreu, igualmente, dentro do período de recesso forense e férias coletivas dos ministros (respectivamente, 20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de janeiro). Portanto, mantém-se a conclusão de que, findo o prazo nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil (3/2/2025), nos exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "[o] prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato".

3. Tendo o recurso sido protocolado apenas em 4/2/2025, configura-se sua intempestividade.

4. A divergência entre decisão monocrática e acórdão colegiado não configura contradição interna ao acórdão embargado, sanável via embargos de declaração, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria.

5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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