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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.844

Substitutivo: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo
  • Prisão preventiva
  • Supressão de instância
  • Descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da lei n. 11.340/2006)
  • Condenação devidamente fundamentada
  • Alteração da conclusão das instâncias de origem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva não analisado pelo Tribunal de origem, diante da ausência de embargos de declaração; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial ou de revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação; (iii) saber se é possível, em habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a ciência das medidas protetivas e a materialidade/autoria do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena quanto ao regime inicial, à substituição por restritivas de direitos e à detração penal.

III. Razões de decidir

3. A matéria relativa à revogação da prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como ato coator, o que impede seu exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância; incumbia à defesa opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento da instância a quo, ônus do qual não se desincumbiu.

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal, somente admitindo-se sua utilização quando evidenciada flagrante ilegalidade.

5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram a ciência das medidas protetivas e o descumprimento da ordem judicial, com base em elementos concretos dos autos; a alteração dessas premissas demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Inexiste ilegalidade flagrante na dosimetria, tendo em vista que o regime inicial semiaberto foi fixado em razão da reincidência; não é possível a substituição da pena por restritivas de direitos nos termos do art. 44, II, do Código Penal, e da Súmula n. 588/STJ; e a detração penal seria irrelevante, no presente caso, devido à escolha do modo prisional intermediário pela reincidência.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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