TSTEmb-Ag-AIRR 1307-65.2013.5.09.0128
Fase de execução: multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Fase de execução
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Ausência de depósito prévio
- Insurgência recursal apenas em face da aplicação da multa
- Deserção dos embargos não configurada
- Responsabilidade Civil do Empregador
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM FACE DA APLICAÇÃO DA MULTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS NÃO CONFIGURADA. MULTA IMPOSTA PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1. Esta Subseção, na sessão ordinária do dia 20/02/2025, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão) decidiu, por maioria, que é desnecessário o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, no momento da interposição dos embargos, na hipótese em que a parte se insurge exclusivamente quanto à penalidade imposta. 2. No caso, tendo em vista que o executado, nos embargos, se insurgiu apenas em face da aplicação da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, não há se falar em deserção, que resta afastada, prosseguindo-se no exame da admissibilidade dos embargos. 3. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSIÇÃO PELA TURMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO SENTIDO DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1. O art. 1.021, § 4º, do CPC prevê que, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Com efeito, a mera interposição de agravo, ainda que não exitosa, não pode ter como consequência a aplicação da penalidade, que deve ser excepcional, limitada às hipóteses concretamente fundamentadas de inadmissibilidade ou improcedência manifesta da insurgência. Ademais, esta Subseção firmou tese (E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013) no sentido da indicação, pelo julgador, de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Nesse contexto, limitando-se o colegiado julgador a considerar que restou constatado o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, não se afiguram presentes os requisitos para a cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que deve ser excluída. Precedentes da SDI-1. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento dos embargos; II - conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta pela Turma.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Imposto de Renda