Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.310

Reiteração de Pedido

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Pedido. Não Conhecimento. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração configurava mera reiteração de pedido já formulado e indeferido liminarmente em outro habeas corpus (HC 1.025.505/SP).

2. O recorrente postulou a redistribuição do feito, alegando ausência de prevenção do relator, e reiterou os argumentos apresentados na impetração originária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus que reitera pedido já formulado e indeferido em outro writ pode ser conhecida, bem como se há fundamento para a redistribuição do feito.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

5. A reiteração de pedido já formulado e indeferido em outro habeas corpus, sem a interposição do recurso cabível, caracteriza óbice ao conhecimento da nova impetração.

6. A prevenção do relator é firmada pela sucessão de Ministro convocado por Ministro titular, conforme normas regimentais e jurisprudência da Corte, não havendo fundamento para a redistribuição do feito.

7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido já formulado e indeferido em outro habeas corpus, sem a interposição do recurso cabível, impede o conhecimento da nova impetração.

2. A prevenção do relator é firmada pela sucessão de Ministro convocado por Ministro titular, conforme normas regimentais e jurisprudência da Corte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; RISTJ, art. 255, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.

Tese

1. A reiteração de pedido já formulado e indeferido em outro habeas corpus, sem a interposição do recurso cabível, impede o conhecimento da nova impetração.

2. A prevenção do relator é firmada pela sucessão de Ministro convocado por Ministro titular, conforme normas regimentais e jurisprudência da Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.