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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.167

Tráfico de drogas e resistência: alegação de violência policial e violação de domicílio

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e resistência
  • Alegação de violência policial e violação de domicílio
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade na via do habeas corpus
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e resistência. Alegação de violência policial e violação de domicílio. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Inviabilidade na via do habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Quantidade expressiva de drogas. Risco de reiteração delitiva. Agravo desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus.

2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e de indícios de contumácia delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, nulidade da prisão em flagrante por suposta violência policial e violação de domicílio; e (ii) se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise das alegações de violência policial e invasão de domicílio demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, diante da divergência entre a versão defensiva e os relatos dos agentes estatais, providência incompatível com o rito célere e sumário do habeas corpus.

5. A apuração de eventual abuso policial deve ocorrer na ação penal originária ou em procedimento administrativo próprio, já instaurado pelo juízo de origem.

6. O ingresso em domicílio, no caso, encontra respaldo em fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito, não se evidenciando ilegalidade manifesta.

7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas e do risco concreto de reiteração delitiva, revelado pela existência de ações penais em curso.

8. As medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para conter o periculum libertatis evidenciado no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de violência policial ou violação de domicílio que dependa de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundada na gravidade concreta da conduta, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e no risco de reiteração delitiva."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 578.495/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 187.651/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; TJMG, HC 1.0000.25.043100-4/000.

Tese

"1. A alegação de violência policial ou violação de domicílio que dependa de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundada na gravidade concreta da conduta, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e no risco de reiteração delitiva."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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