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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.158.797

Interposição de dois recursos contra a mesma decisão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interposição de dois recursos contra a mesma decisão
  • Preclusão consumativa
  • Falha na representação processual
  • Procuração com data posterior à interposição do recurso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à preclusão consumativa e à falha na representação processual. A defesa interpôs embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão, sem que os embargos tivessem sido julgados. Além disso, a procuração apresentada possuía data posterior à interposição do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal.

3. A questão também envolve a análise da falha na representação processual, a partir da apresentação de instrumento de mandato com data posterior à da interposição recursal, e se tal falha impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.

III. Razões de decidir

4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.

5. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ.

6. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 3. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.

Tese

"1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 3. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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