STJAgRg no REsp 2.158.797
Interposição de dois recursos contra a mesma decisão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição de dois recursos contra a mesma decisão
- Preclusão consumativa
- Falha na representação processual
- Procuração com data posterior à interposição do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à preclusão consumativa e à falha na representação processual. A defesa interpôs embargos de declaração e recurso especial contra o mesmo acórdão, sem que os embargos tivessem sido julgados. Além disso, a procuração apresentada possuía data posterior à interposição do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal.
3. A questão também envolve a análise da falha na representação processual, a partir da apresentação de instrumento de mandato com data posterior à da interposição recursal, e se tal falha impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
5. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ.
6. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 3. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.
Tese
"1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 3. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.