STJAgRg no REsp 2.237.192
Incompetência do relator: prevenção não observada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Incompetência do relator
- Prevenção não observada
- Julgamento de mérito do recurso
- Preclusão da alegação
- Suspeição do magistrado
- Acionário de empresa relacionada com a investigação
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. INCOMPETÊNCIA DO RELATOR. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO. ART. 71, § 4º, RISTJ. 2. OFENSA AO ART. 563 DO CPP. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ACIONÁRIO DE EMPRESA RELACIONADA COM A INVESTIGAÇÃO. PARCIALIDADE AFERÍVEL OBJETIVAMENTE. PREJUÍZO DEMONOSTRADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Quanto à alegada incompetência deste relator, registro que a distribuição interna do STJ tem natureza relativa, motivo pelo qual eventual prevenção não reconhecida ou reconhecida equivocadamente deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão. Com efeito, "o entendimento do STJ é de que a prevenção deve ser suscitada no primeiro momento em que a parte tiver oportunidade, que no caso é a própria distribuição do recurso, ou até o instante que precede o início do seu julgamento". (EDcl no AgRg no AREsp n. 150.035/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 2/2/2017.)
2. A alegação ministerial consiste em suposta ofensa ao art. 563 do CPP, por considerar que os atos foram anulados sem que se perquirisse a respeito do efetivo prejuízo. Contudo, conforme explicitado na decisão monocrática, a suspeição do magistrado foi verificada em razão de ele possuir 47 participações acionárias da Companhia em que se investigava a divulgação indevida de informações no mercado. - Nesse contexto, o acórdão recorrido consignou que "a condição que deu causa à mencionada suspeição já existia desde antes da instauração do IPL originário (sendo preexistente portanto ao início das investigações policiais), de modo que atinge todos os atos proferidos pelo Magistrado Dr. VITOR BARBOSA VALPUESTA naquele feito e nos correlacionados, por razões que, como visto acima, são bastante objetivas" (e-STJ fl. 228). - Como visto, a Corte Regional, ao analisar o caso concreto, considerou que o fato de o juiz ser acionista da IRB BRASIL RESSEGUROS - companhia relacionada à investigação, uma vez que se averiguava a desvalorização de cotações de ações da companhia em virtude de divulgação indevida de informações supostamente inverídicas ao mercado - já revelava o prejuízo, diante da ausência de imparcialidade aferível objetivamente. Dessa forma, não há se falar em ofensa ao art. 563 do CPP.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.