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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no HC 1.031.169

Colegialidade não violada: finalidade integrativa dos embargos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. ART. 619 DO CPP. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO JULGAMENTO COLEGIADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento de que a decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão mediante agravo regimental.

2. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e podem ser decididos monocraticamente. A pretensão de julgamento colegiado dos embargos para fins de prequestionamento não encontra amparo jurídico, sobretudo quando a omissão foi reconhecida e sanada sem alteração do resultado do julgamento.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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