STJAgRg no HC 1.059.179
Supressão de instância: inexistência de flagrante ilegalidade aferível nesta corte
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade aferível nesta corte
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE AFERÍVEL NESTA CORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância, por ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida a exame.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, com pena redimensionada em sede de apelação para 9 anos e 2 meses de reclusão, após afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
3. Nas razões do recurso, a defesa sustenta que o habeas corpus foi utilizado como meio processual célere e eficaz para sanar suposta ilegalidade, alegando nulidade absoluta cognoscível de plano, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, e se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do relator na origem, que deferiu o pleito de habilitação de assistência de acusação e indeferiu o pedido de prisão preventiva, não foi submetida ao colegiado por meio de agravo regimental, configurando indevida supressão de instância e impedindo o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do habeas corpus, mesmo em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
7. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice da supressão de instância.
9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade do habeas corpus, mesmo em matérias de ordem pública. 3. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CP, arts. 217-A e 226, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.08.2016; STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023.
Tese
1. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade do habeas corpus, mesmo em matérias de ordem pública. 3. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, incisos I e II; RISTJ, art. 13, incisos I e II; CP, arts. 217-A e 226, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.