STJEDcl no REsp 2.226.610
Omissão: obscuridade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Obscuridade
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ao contrário do alegado pela embargante, não houve nenhuma omissão ou obscuridade, porquanto devidamente aplicados os óbices das Súmulas nºs 211/STJ, 283/STF e 7/STJ.
3. Concluiu-se que a essencialidade não opera de forma automática ou absoluta, devendo-se observar os seguintes vetores de interpretação: a indispensabilidade, a destinação concreta e o impacto da privação, o que afasta a procedência do pedido formulado pela parte embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.