STJAgRg no HC 1.066.753
Homicídio qualificado: indeferimento liminar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Indeferimento liminar
- Excesso de prazo
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, § 2º-A, I, e § 7º, III, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
3. A Defesa sustenta a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, alegando excesso de prazo na prisão preventiva, que perdura desde 23/5/2024, e ausência de requisitos do art. 312 do CPP, além da suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula n. 691/STF, considerando que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e que não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e do excesso de prazo na prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
7. A decisão recorrida não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo devidamente fundamentada, com base na necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como não constatando excesso de prazo pela pecurialidade do caso concreto e regular trâmite processual.
8. A análise do mérito da matéria deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 2. A análise do mérito da matéria deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei 11.340/2006, art. 24-A; STF, Súmula n. 691.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.013.281/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.
Tese
1. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 2. A análise do mérito da matéria deve ser realizada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.