STJAgRg no HC 972.399
Impetração contra decisão indeferitória de liminar em outro habeas corpus na origem, ainda não julgado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade de superação
- Ausência de teratologia
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus ao fundamento de que não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, conforme dispõe a Súmula n. 691/STF.
2. A Defesa sustenta a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, alegando que não foram disponibilizados os documentos que embasaram a denúncia e a fixação de prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF, haja vista a alegação de cerceamento de defesa pela não disponibilização de documentos que embasaram a denúncia e a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. É entendimento consolidado do STF e do STJ que não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em situações absolutamente teratológicas e desprovidas de razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e objetivos, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o sigilo das peças processuais está garantido por lei até a finalização das diligências cautelares, e a Defesa não diligenciou junto ao plantão jurisdicional para que o requerimento de levantamento do sigilo fosse examinado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, conforme Súmula n. 691/STF. 2. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em situações absolutamente teratológicas e desprovidas de razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 849.240/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.
Tese
1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, conforme Súmula n. 691/STF. 2. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em situações absolutamente teratológicas e desprovidas de razoabilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.