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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.099

Execução provisória da pena: tribunal do júri

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na determinação de cumprimento imediato da pena decorrente de condenação por crime contra a vida.

2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri a 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado e destruição de cadáver (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, e art. 211 do Código Penal). A execução provisória da pena foi determinada com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal.

3. A agravante sustenta que a aplicação retroativa do art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o crime ocorreu em 2014, antes da vigência da referida lei.

4. Alega ainda que a prisão foi decretada sem análise de riscos concretos à ordem pública ou à instrução processual, violando o princípio da presunção de inocência.

5. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para revogar a prisão imposta até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio para análise da legalidade da prisão; e (ii) determinar se a aplicação do art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

8. O art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, que permite a execução provisória da pena em condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, é considerado constitucional, estando alinhado à jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).

9. O STF, no julgamento do RE 1.235.340/SC, admitiu a retroatividade da norma prevista na Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência, considerando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

10. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068, Plenário, julgado em 12.09.2024; STF, HC 248518 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 16.12.2024; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Min. Jesuíno Rissato, relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2024; STJ, HC 913.224/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, HC 931.904/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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