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Jurisprudências

STJAgRg na PET na CauInomCrim 99

Medida cautelar: bloqueio de bens

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE BENS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DESBLOQUEIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. REDUÇÃO DO ALCANCE DA MEDIDA DE OFÍCIO.

1. Não é possível decidir novamente questões já decididas e acobertadas pela preclusão.

2. Os fatos novos noticiados nos autos não autorizam a liberação dos bens bloqueados em virtude de medida cautelar nos termos requeridos.

3. A responsabilidade dos acusados pelos danos causados pelas condutas supostamente criminosas, no caso de condenação, é solidária.

4. O valor da prestação pecuniária fixada em ANPP celebrado por um coinvestigado não pode ser abatido do montante bloqueado cautelarmente, respeitando-se as balizas do acordo.

5. Recurso desprovido.

6. Adequação do limite das medidas cautelares de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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