STJAgRg no REsp 2.221.675
Requisitos de dialeticidade recursal: atenuante de confissão espontânea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de dialeticidade recursal
- Atenuante de confissão espontânea
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de dialeticidade recursal. Atenuante de confissão espontânea. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal e de inexistência de confissão espontânea apta a configurar a atenuante prevista no Código Penal.
2. O agravante alegou que a apelação interposta, embora reproduzisse as alegações finais, atacou especificamente o conteúdo da sentença, em obediência ao princípio da dialeticidade. Sustentou ainda que sua narrativa dos fatos, mesmo sob a justificativa de legítima defesa, seria suficiente para configurar a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reprodução das alegações finais na apelação, sem ataque específico aos fundamentos da sentença, configura ausência de dialeticidade recursal; e (ii) saber se a narrativa dos fatos pelo agravante, sob a justificativa de legítima defesa, é suficiente para configurar a atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A reprodução das alegações finais na apelação não configura, por si só, ausência de dialeticidade, desde que os fundamentos da sentença sejam atacados. No caso, o acórdão registrou que o conteúdo do recurso não se vinculou aos fundamentos da sentença, caracterizando desrespeito à dialeticidade recursal.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reprodução de argumentos já apresentados em alegações finais não viola o princípio da dialeticidade, desde que sejam aptos a infirmar os fundamentos da sentença condenatória (REsp n. 2.119.044/PR).
6. Quanto à atenuante da confissão espontânea, o acórdão concluiu que o agravante não confessou a prática delitiva, mas apresentou versão dos fatos que não correspondeu à imputação, afastando a aplicação da atenuante.
7. A análise da narrativa dos fatos apresentada pelo agravante demandaria reexame de prova, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reprodução de alegações finais na apelação não configura ausência de dialeticidade recursal, desde que os fundamentos da sentença sejam atacados.
2. A narrativa dos fatos que não corresponde à imputação não configura confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no Código Penal.
3. O reexame de prova para análise de confissão espontânea encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.119.044/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024.
Tese
1. A reprodução de alegações finais na apelação não configura ausência de dialeticidade recursal, desde que os fundamentos da sentença sejam atacados.
2. A narrativa dos fatos que não corresponde à imputação não configura confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da atenuante prevista no Código Penal.
3. O reexame de prova para análise de confissão espontânea encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.