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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000305-54.2016.5.05.0035

Diferenças salariais: critérios de promoção por merecimento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Critérios de promoção por merecimento
  • Norma interna 302-25-12/1984
  • Revogação
  • Prescrição total
  • Matéria contida no recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. REVOGAÇÃO. DIREITO NÃO ASSEGURADO POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra a decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para afastar a prescrição total pronunciada pela Corte Regional. 2. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por merecimento, previstas na Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. 3. No caso em exame, o TRT pronunciou a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da referida norma interna, revogada pela norma 30-04-01/1994, sob o fundamento de que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 23/3/2016, mais de cinco anos após a revogação. Consignou, ainda, que o protesto judicial ajuizado em 28/4/2011 não produziu efeito interruptivo, pois, naquela data, já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal. 5. Trata-se, portanto, de ato único do empregador, que alterou o pactuado, relativo a parcela não assegurada por preceito de lei. Incide, assim, a diretriz consolidada na primeira parte da Súmula 294 do TST, vigente à época dos fatos, positivada no art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. 6. Como a parcela decorre de regulamento empresarial e a alteração ocorreu em 1994, 22 anos antes do ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da prescrição total pronunciada na origem. 7. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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