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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.027.757

Tráfico de drogas: desclassificação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRIVILÉGIO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial interposto, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 60 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. No recurso especial, alegou violação aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 386, V e VII, do CPP e 59 do CP, sustentando insuficiência de provas, indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais e cabimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima do redutor.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente a decisão agravada, na parte em que fundada na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da exigência de prequestionamento, é possível revisar, em recurso especial, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e apreciar a alegada violação ao art. 59 do Código Penal, não enfrentado pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. A simples afirmação de que se pretende apenas a revaloração jurídica da conduta, sem indicação clara e objetiva de que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A ausência de impugnação efetiva, específica e pormenorizada ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental no ponto.

6. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base em elementos concretos dos autos que evidenciaram a dedicação do agente a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. A alegada violação ao art. 59 do Código Penal não pode ser examinada, pois o Tribunal a quo limitou-se a analisar o vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento da matéria.

8. A reiteração, no agravo regimental, das mesmas razões já deduzidas no recurso especial, sem apresentação de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe a manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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