STJAgRg no HC 1.077.980
Sucedâneo recursal: prova nova
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sucedâneo recursal
- Prova nova
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. No caso, o pedido foi apreciado em revisão criminal pelas instâncias ordinárias, sendo a impugnação cabível pela via cognitiva do recurso especial.
3. Quando o Tribunal de origem não conhece da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, a insurgência própria, pela via especial, demanda demonstração de incorreta aplicação do dispositivo legal.
4. A jurisprudência do STJ não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, não se prestando ao reexame do acervo fático-probatório.
5. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada a suposta prova nova e reputou-a insuficiente para superar a coisa julgada, não se verificando negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.