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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.166.902

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 182 E 284 DO STJ E SÚMULAS 283 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão de óbices sumulares insuperáveis.

2. O recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado na modalidade tentada. Alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem utilizou fato não constante dos autos ("golpe de faca no pescoço") e não enfrentou adequadamente as teses suscitadas. Requereu a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a anulação do processo por negativa de produção de prova essencial à defesa.

3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial.

6. A pretensão de absolvição do recorrente demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

7. O tema relativo ao indeferimento da prova pericial não foi objeto de prévio debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula 356 do STF.

8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos suscitados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.

9. A qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal foi fundamentada em circunstâncias diversas, não se limitando à narrativa do golpe no pescoço, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica de seus fundamentos.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

3. A pretensão de revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. A ausência de prévio debate sobre matéria no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula 356 do STF.

5. A ausência de demonstração de violação apta a ensejar o processamento do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

6. A incidência de qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, fundamentada em circunstâncias diversas, atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, II, 619; Código Penal, art. 121, §2º, IV; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 14, 3, "b"; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 2, "c".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica de seus fundamentos.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

3. A pretensão de revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. A ausência de prévio debate sobre matéria no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula 356 do STF.

5. A ausência de demonstração de violação apta a ensejar o processamento do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.

6. A incidência de qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, fundamentada em circunstâncias diversas, atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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