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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.054

Nulidade em interceptação telefônica: pendência do julgamento do recurso de apelação defensivo

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PREMATURO. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É inviável o exame do habeas corpus quando regularmente interposto recurso de apelação, ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de origem, a quem incumbe, no caso, em razão da amplitude do efeito devolutivo do recurso, analisar as alegadas nulidades relacionadas às interceptações telefônicas e às provas delas decorrentes.

2. A eventual prolação superveniente do acórdão do recurso de apelação poderá alterar a configuração do pedido inicialmente formulado, sendo necessária a manifestação da Corte de origem a respeito.

3. A intervenção deste Superior Tribunal, antes da manifestação da instância ordinária sobre a matéria, seria prematura e implicaria indevida supressão de instância, como também o esvaziamento da competência do órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do recurso.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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