STJAgRg no REsp 2.180.541
Execução penal: irresignação do ministério público estadual
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Irresignação do ministério público estadual
- Remição de pena
- Aprovação parcial no enem/2023
- Apenado detentor de nível médio
- Irrelevância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. APENADO DETENTOR DE NÍVEL MÉDIO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito do apenado à remição de pena por aprovação parcial no ENEM/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes do início da execução da pena, justifica a remição de pena por estudo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, considerando o esforço individual e a complexidade do exame.
4. A decisão monocrática está alinhada com a Resolução n. 391 do CNJ, que permite a remição por estudo decorrente de aprovação no ENEM, total ou parcial.
5. Não há teratologia na decisão agravada, pois está em conformidade com a interpretação uniforme da Lei de Execução Penal pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, justifica a remição de pena por estudo. 2. A Resolução n. 391 do CNJ permite a remição por estudo decorrente de aprovação no ENEM, total ou parcial.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 17.03.2025; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2023.
Tese
"1. A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, justifica a remição de pena por estudo. 2. A Resolução n. 391 do CNJ permite a remição por estudo decorrente de aprovação no ENEM, total ou parcial.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.