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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.180.541

Execução penal: irresignação do ministério público estadual

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. APENADO DETENTOR DE NÍVEL MÉDIO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito do apenado à remição de pena por aprovação parcial no ENEM/2023.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio antes do início da execução da pena, justifica a remição de pena por estudo.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, considerando o esforço individual e a complexidade do exame.

4. A decisão monocrática está alinhada com a Resolução n. 391 do CNJ, que permite a remição por estudo decorrente de aprovação no ENEM, total ou parcial.

5. Não há teratologia na decisão agravada, pois está em conformidade com a interpretação uniforme da Lei de Execução Penal pelo STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, justifica a remição de pena por estudo. 2. A Resolução n. 391 do CNJ permite a remição por estudo decorrente de aprovação no ENEM, total ou parcial.".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 17.03.2025; STJ, AgRg no HC 786.844/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2023.

Tese

"1. A aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, justifica a remição de pena por estudo. 2. A Resolução n. 391 do CNJ permite a remição por estudo decorrente de aprovação no ENEM, total ou parcial.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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