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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.426

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 318-A DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento na maternidade de criança menor de 12 anos (art. 318-A do CPP).

2. Fato relevante. Recorrente apontada como integrante de organização criminosa, com função de relevo no núcleo de comando e influência direta na movimentação financeira; criança sob cuidados de avó materna; alegação de laudos psicológico e psiquiátrico indicando agravamento do quadro emocional do menor em razão da ausência dos pais.

3. As decisões anteriores. Prisão preventiva mantida por fundamento concreto (garantia da ordem pública, gravidade concreta e risco de reiteração); afastamento da prisão domiciliar ante a insuficiência do monitoramento eletrônico para neutralizar o periculum libertatis e existência de rede de apoio à criança, caracterizando situação excepcionalíssima a justificar a não incidência da regra do art. 318-A do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento firmado no HC coletivo n. 143.641/SP, é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar em favor de mãe de criança menor de 12 anos quando presentes gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e existência de rede de apoio familiar que afasta situação de desamparo do menor.

5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas, notadamente monitoramento eletrônico e permanência em domicílio, são adequadas para neutralizar o periculum libertatis em contexto de atuação remota na gestão financeira de organização criminosa.

III. Razões de decidir

6. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte em fundamentos concretos, com base na gravidade concreta da conduta, no papel de destaque na movimentação financeira da organização criminosa e na necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.

7. O art. 318-A do CPP admite exceções, e a jurisprudência reconhece a possibilidade de afastar a prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, quando a medida se revela inadequada para conter a reiteração delitiva ou neutralizar o risco decorrente da liberdade, ainda que a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos.

8. O monitoramento eletrônico e a permanência em domicílio não se mostram suficientes para impedir a gestão remota de atividades financeiras e operacionais de facção criminosa, frustrando o objetivo da custódia preventiva.

9. A existência de rede de apoio à criança, sob cuidados da avó materna e sem evidências de risco ou desamparo, afasta o enquadramento na regra geral de substituição prevista no art. 318-A do CPP, notadamente diante do contexto de criminalidade organizada e da excepcionalidade reconhecida.

10. Os fundamentos do acórdão recorrido alinham-se à orientação dos Tribunais Superiores, que admitem a denegação da prisão domiciliar em hipóteses de gravidade acentuada e risco concreto, inclusive em casos de organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode afastar a prisão domiciliar do art. 318-A do CPP em situações excepcionalíssimas, quando presentes gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 2. A maternidade de criança menor de 12 anos não impõe, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando há rede de apoio e a medida se mostra inadequada para neutralizar o periculum libertatis. 3. O monitoramento eletrônico e a permanência em domicílio são insuficientes para impedir a gestão remota de atividades de organização criminosa, não substituindo a necessidade da custódia preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 318-A; CF/1988, art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e art. 93, IX; ECA, art. 2º; Decreto Legislativo n. 186/2008; Lei n. 13.146/2015

Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no RHC 139.900/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.03.2021; STJ, HC 1.059.702/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, RCD no HC 1.001.468/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2025

Tese

1. O juiz pode afastar a prisão domiciliar do art. 318-A do CPP em situações excepcionalíssimas, quando presentes gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 2. A maternidade de criança menor de 12 anos não impõe, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando há rede de apoio e a medida se mostra inadequada para neutralizar o periculum libertatis. 3. O monitoramento eletrônico e a permanência em domicílio são insuficientes para impedir a gestão remota de atividades de organização criminosa, não substituindo a necessidade da custódia preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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