TSTRRAg 0020088-73.2022.5.04.0027
Reclamada: prejudicado o exame
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Prejudicado o exame
- Deserção do recurso ordinário
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – Prejudicado o exame. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 10 ao art. 899 da CLT, que isenta as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal. A Corte de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamada porque entendeu que “o §10 do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível”. No caso, a reclamada comprovou o recolhimento das custas, mas não efetuou depósito recursal. Não há qualquer controvérsia acerca da comprovação da condição de entidade filantrópica da reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada e II - conhecer do seu recurso de revista por violação do § 10 do art. 899 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário declarada na origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator