STJAgRg no HC 1.108.229
Crime de estupro de vulnerável: condenação transitada em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de estupro de vulnerável
- Condenação transitada em julgado
- Justificação criminal em trâmite para produção de "prova nova"
- Via estreita
- Inviabilidade de reexame fático-probatório e de análise de prova nova
- Ausência de oitiva da vítima em juízo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL EM TRÂMITE PARA PRODUÇÃO DE "PROVA NOVA". VIA ESTREITA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. FALECIMENTO DA VÍTIMA ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não se presta ao exame de inocência nem à análise de "prova nova" própria da revisão criminal, por exigir dilação probatória e revaloração aprofundada do acervo fático: "A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/07/2022).
2. Por outro lado, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus, por não ser via própria para substituir a ação revisional nem para interromper procedimento preparatório que justamente visa a permitir a análise, sob contraditório, da "prova nova" invocada (depoimento do pai da vítima).
3. Inexiste afronta ao art. 155 do CPP quando a vítima, ouvida na fase inquisitorial, faleceu antes de iniciada a instrução, o que impediu sua oitiva em juízo (prova não repetível). Nesse sentido o HC n. 360.574/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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