STJEDcl no AgRg no AREsp 3.220.436
Estupro de vulnerável: alegação de omissão e obscuridade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegação de omissão e obscuridade
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável, mantendo a condenação com fundamento no depoimento da vítima, colhido sob contraditório e corroborado por elementos probatórios das instâncias ordinárias, inclusive documentos do Conselho Tutelar e laudo pericial que apontou hímen complacente.
2. Fato relevante. A Embargante afirma omissão e obscuridade quanto à distinção entre reexame fático-probatório, vedado na via especial, e revaloração jurídica das premissas fixadas, alegando insuficiência da palavra da vítima sem corroboração externa direta e inconsistências sobre teste de gravidez, aborto e vestígios periciais, além de referência a falsas memórias, e requer integração do julgado com efeitos infringentes.
3. Decisão anterior. O acórdão embargado consignou a inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e destacou o valor probante diferenciado da palavra da vítima em delitos contra a liberdade sexual quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, mantendo a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto (i) à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) à suficiência probatória do depoimento da vítima em crimes sexuais diante da alegada ausência de corroboração externa direta e de vestígios periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de mérito por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado enfrentou as razões do agravo regimental, afirmando a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ) e destacando o valor probante diferenciado da palavra da vítima em delitos contra a liberdade sexual, inexistindo omissão ou obscuridade.
7. As alegações da Embargante demandam revolvimento de fatos e provas e pretendem reavaliar a suficiência probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios e com a competência do recurso especial.
8. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A vedação ao reexame do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ) afasta alegações que demandem revolvimento de provas sob o pretexto de revaloração jurídica. 3. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, pode sustentar a condenação, conforme avaliação das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Tese
1. Embargos de declaração se prestam apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A vedação ao reexame do conjunto fático-probatório na via especial (Súmula 7/STJ) afasta alegações que demandem revolvimento de provas sob o pretexto de revaloração jurídica. 3. Em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, pode sustentar a condenação, conforme avaliação das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.