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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.765

Organização criminosa: extensão da liberdade provisória concedida a corréu

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Extensão da liberdade provisória concedida a corréu
  • Ausente similitude fático-processual
  • Excesso de prazo e revogação da prisão preventiva
  • Supressão de instância
  • Inovação recursal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. AUSENTE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSIÇÃO DE LIDERANÇA DESEMPENHADA PELO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o recorrente ocupava posição de liderança na organização criminosa.

3. A leitura do acórdão impugnado revela que a Corte estadual afastou a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, com fundamento na inexistência de similitude entre a situação fático-processual do recorrente e a do corréu, tendo este obtido a liberdade provisória por desempenhar papel de menor revelo dentro da organização.

4. Quanto às alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Em relação à alegação da ausência de provas quanto à suposta posição de liderança ocupada pelo réu, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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