STJAgRg no AREsp 2.973.251
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 8 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, posteriormente alterado para semiaberto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, ao qual a Presidência do STJ negou conhecimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. Outra questão é analisar se a pretensão recursal, relativa à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.
7. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo em recurso especial não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.
8. A análise da pretensão absolutória, baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, implicaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, segundo a Súmula n. 7/STJ.
9. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo depoimentos da vítima e de sua genitora, corroborados por outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual.
10. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando demanda reexame de provas.
3. A condenação por estupro de vulnerável pode se basear em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2682700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2117249/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando demanda reexame de provas.
3. A condenação por estupro de vulnerável pode se basear em provas produzidas sob contraditório judicial, incluindo a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.