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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.504

Impugnação deficiente: inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou afronta aos princípios do devido processo legal e in dubio pro reo, sustentando que a condenação foi baseada unicamente na palavra da vítima, sem outros elementos probatórios produzidos sob contraditório.

3. A parte agravante também argumentou que houve erro de premissa fática e que os requisitos para superar o óbice da Súmula 7/STJ estavam presentes, por não se tratar de reexame de provas, mas de correção de equívoco evidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de seus fundamentos.

6. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.

7. A parte agravante limitou-se a discutir o mérito e alegar erro de premissa fática, sem enfrentar de modo concreto o óbice de dialeticidade reconhecido na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.661.968/PE, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

Tese

1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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