STFARE 1.615.263 AgR
Patrimônio histórico, cultural e arquitetônico: estação ferroviária de marinhos
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Ambiental
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Patrimônio histórico, cultural e arquitetônico
- Estação ferroviária de marinhos
- Conservação e restauração de bem tombado
- Ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUITETÔNICO. ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE MARINHOS. CONSERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE BEM TOMBADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO PROCESSO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.