STJAgRg no AREsp 2.987.144
Roubo Majorado: insuficiência Probatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo Majorado
- Insuficiência Probatória
- Dosimetria da Pena
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Insuficiência Probatória. Dosimetria da Pena. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação e pleiteou a absolvição ou desclassificação do delito de roubo para receptação, além de apontar inidoneidades na dosimetria da pena, requerendo sua alteração em todas as fases.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória e se há necessidade de revisão da dosimetria da pena em todas as suas fases.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada em robusto acervo probatório, o qual indicou a prisão em flagrante do agravante, o interrogatório dos acusados e os testemunhos prestados, afastando a alegação de insuficiência probatória.
5. A desclassificação do crime de roubo para receptação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, além da utilização de arma de fogo, em conformidade com os parâmetros legais.
7. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo (2/3) foi aplicada corretamente, conforme previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo diante de alegação de insuficiência probatória.
2. A desclassificação do crime de roubo para receptação exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
3. A dosimetria da pena pode considerar múltiplas causas de aumento na primeira fase, desde que devidamente fundamentada e respeitado o limite legal.
4. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo deve observar o disposto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025; STJ, AgRg no HC 999.854/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.5.2025.
Tese
1. A condenação por roubo majorado pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo diante de alegação de insuficiência probatória.
2. A desclassificação do crime de roubo para receptação exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
3. A dosimetria da pena pode considerar múltiplas causas de aumento na primeira fase, desde que devidamente fundamentada e respeitado o limite legal.
4. A fração de aumento de pena pela utilização de arma de fogo deve observar o disposto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.