STJAgRg no HC 1.095.249
Tráfico de drogas: busca pessoal sem mandado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal sem mandado
- Fundada suspeita
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulou: (i) reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; e (ii) absolvição ou desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, e se os elementos probatórios são suficientes para subsistir a condenação por tráfico de drogas, considerando os limites cognitivos do habeas corpus quanto ao revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, contudo, a análise de eventual ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício. Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta no ato impugnado.
4. A busca pessoal dispensa mandado quando presentes elementos objetivos de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No caso, o conjunto de circunstâncias - corrida ao avistar a equipe, gesto na cintura e local notoriamente associado ao comércio de drogas - somado à apreensão de entorpecentes e dinheiro, legitima a diligência.
5. A condenação por tráfico de drogas pode lastrear-se nas circunstâncias do caso, independentemente de flagrante venda, quando presentes indicativos de mercancia, como a quantidade e o acondicionamento das porções, o dinheiro apreendido e a prova oral harmônica, corroborada por laudo toxicológico.
6. Em habeas corpus, é inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a suficiência das provas ou substituir a conclusão das instâncias ordinárias por juízo próprio, sendo possível apenas a revaloração jurídica sem alteração da moldura fática firmada.
7. Depoimentos policiais, inexistentes indícios de má-fé ou motivos pessoais para incriminação, são válidos e podem servir de suporte à condenação quando coerentes e alinhados aos demais elementos probatórios constantes dos autos.
8. A tese fixada em repercussão geral (Tema 506, STF) quanto à presunção relativa de usuário não afasta a tipicidade do tráfico quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, compatível com as circunstâncias verificadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita, demonstrada por elementos objetivos, nos termos do art. 244 do CPP.
2. Em habeas corpus, não é possível o revolvimento fático-probatório para rediscutir suficiência de provas, limitando-se o exame a ilegalidades flagrantes. 3. A configuração do tráfico de drogas independe de flagrante de venda, bastando que as circunstâncias do caso revelem intuito de mercancia. 4. Depoimentos policiais são aptos a embasar condenação quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CR/1988, art. 5º, LVI, LVII e LXIII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 506 da repercussão geral; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 991.470/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 967.430/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 823.071/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 856.717/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC 894.521/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 823.071/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 860.809/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.05.2024.
Tese
1. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita, demonstrada por elementos objetivos, nos termos do art. 244 do CPP.
2. Em habeas corpus, não é possível o revolvimento fático-probatório para rediscutir suficiência de provas, limitando-se o exame a ilegalidades flagrantes. 3. A configuração do tráfico de drogas independe de flagrante de venda, bastando que as circunstâncias do caso revelem intuito de mercancia. 4. Depoimentos policiais são aptos a embasar condenação quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CR/1988, art. 5º, LVI, LVII e LXIII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.