Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 986.313

Tráfico de dro gas: suficiência probatória para a condenação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de dro gas
  • Suficiência probatória para a condenação
  • Pretensão de desclassificação para uso pessoal
  • Matéria não debatida
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DRO GAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506/STF. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.

2. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e a necessidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram que havia elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

5. A quantidade de droga apreendida (49g de maconha) é incompatível com o consumo pessoal, não se adequando aos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para afastar a alegação de uso pessoal, mesmo diante do Tema 506 do STF".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.

Tese

"1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para afastar a alegação de uso pessoal, mesmo diante do Tema 506 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.