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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.471

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos.

4. Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi da associação crimosa ("atuação de um grupo criminoso altamente estruturado, hierarquizado, com núcleos funcionalmente interligados e voltado, de modo contínuo e sistemático, à lavagem de capitais oriundos do tráfico de entorpecentes, com uso de empresas fictícias, identidades falsas, contas bancárias em nome de terceiros - inclusive de pessoas já falecidas - e instrumentalização abusiva do sistema financeiro nacional, tudo em conexão operacional e patrimonial com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), conhecida por sua alta periculosidade, inserção transnacional e capacidade de infiltração no sistema econômico formal")

5. Especificamente no que concerne à participação do paciente na empreitada criminosa, consignou-se que o paciente "exerceu papel essencial na organização criminosa e no esquema de lavagem de dinheiro, sendo responsável pela realização pessoal de atos necessários à criação de pessoas jurídicas". Além disso, "há clara convergência de elementos de informação e provas no sentido de que Jefferson Lucio reunia dados e informações cabais, que lhe permitiram saber, para além de qualquer dúvida, e sobretudo por ser profissional com habilitação técnica, que as pessoas jurídicas cuja criação lhe foi confiada eram interligadas e não possuíam finalidade econômica lícita, o que se sobressai pela comunhão de dados como endereços residenciais e a sucessão de sócios meramente figurativos ou laranjas nos quadros societários".

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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