STJEDcl no AgRg no HC 1.020.755
Rejeição: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio. O embargante sustenta nulidade da audiência de oitiva de testemunhas e requer a anulação do ato.
2. O acórdão recorrido não conheceu do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado, sob o pretexto de alegação de omissão ou inexatidão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
5. A jurisprudência do STJ é remansosa ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas apenas ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo.
6. No caso em tela, verifica-se que o embargante busca, sob o pretexto de alegação de omissão ou inexatidão, apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos já afastados pela decisão anterior.
7. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sendo incabível nesta via.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas apenas ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo.
3. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.02.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 29/3/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas apenas ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo.
3. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.