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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 76.745

Medida cautelar de suspensão de atividade econômica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se buscava a revogação de medida cautelar de suspensão das atividades econômicas da empresa agravante, determinada no âmbito de investigação policial.

2. A decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios de envolvimento da empresa em esquema criminoso voltado à lavagem de dinheiro e blindagem patrimonial, com possível ligação à organização criminosa PCC.

3. O agravante alegou ausência de fundamentação suficiente na decisão que suspendeu suas atividades, além de desproporcionalidade e gravosidade da medida cautelar, comprometendo a própria existência da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de suspensão das atividades econômicas da empresa agravante está devidamente fundamentada e se há direito líquido e certo a justificar sua revogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A medida cautelar de suspensão das atividades econômicas foi considerada necessária para garantir a instrução processual e evitar o risco de reiteração delitiva, conforme previsto nos arts. 282, incisos I e II, e 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.

6. A decisão agravada está respaldada em elementos concretos que indicam que a empresa agravante estaria envolvida em esquema criminoso sofisticado, voltado à lavagem de dinheiro, com movimentação financeira incompatível com sua condição de microempresa.

7. Não foi comprovada a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do agravante de revogar a medida cautelar imposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A medida cautelar de suspensão de atividade econômica pode ser mantida quando há indícios concretos de envolvimento da empresa em esquema criminoso e sua imposição visa garantir a instrução processual e evitar a reiteração delitiva.

2. Não há direito líquido e certo a justificar a revogação de medida cautelar devidamente fundamentada e respaldada em elementos concretos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; CPP, art. 319, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018.

Tese

1. A medida cautelar de suspensão de atividade econômica pode ser mantida quando há indícios concretos de envolvimento da empresa em esquema criminoso e sua imposição visa garantir a instrução processual e evitar a reiteração delitiva.

2. Não há direito líquido e certo a justificar a revogação de medida cautelar devidamente fundamentada e respaldada em elementos concretos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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