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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.431

Organização criminosa, usura e lavagem de capitais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa, usura e lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Periculosidade do agente e risco à ordem pública
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas
  • Contemporaneidade do risco em contexto de orcrim

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, USURA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO EM CONTEXTO DE ORCRIM. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE OBSERVA O ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA MÍNIMA PRESENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se indícios da inserção do agravante em organização criminosa estruturalmente sofisticada, atribuição específica de cobrança intimidatória no contexto de usura e atuação como interposta pessoa em operação de lavagem de capitais, evidenciando risco à ordem pública, potencial de reiteração delitiva e possibilidade de interferência na instrução criminal.

2. A contemporaneidade é aferida pelos fundamentos atuais que evidenciam risco à ordem pública e reiteração delitiva, revelados em relatório policial e elementos recentes de investigação e persecução, não se restringindo ao marco temporal dos fatos, sobretudo em contexto de organização criminosa com atuação persistente.

3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, sofisticação e capacidade de articulação do grupo criminoso, do risco concreto à instrução e da aplicação da lei penal, conforme orientação do art. 282, § 6º, do CPP.

4. A menção a episódio envolvendo arma de fogo não constitui único ou autônomo fundamento da custódia, havendo múltiplos elementos independentes que sustentam a necessidade da prisão preventiva, inexistindo ilegalidade flagrante.

5. O pedido de trancamento parcial da ação penal quanto aos delitos de usura e lavagem de capitais não procede, pois a denúncia observa o art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos, em tese, típicos, com individualização mínima suficiente da contribuição do agravante (executor de cobranças no esquema de usura e interposta pessoa em operação societária reputada ilícita), havendo suporte probatório mínimo a justificar o prosseguimento da persecução.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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